Nova Lei prevê a Interdição Involuntária de dependentes de drogas

Foi publicada nesta quinta-feira, 06, a Lei nº 13.840, de 5 de junho de 2019, a qual prevê, entre outras medidas, a internação involuntária de dependentes de drogas
A lei, que já está causando polêmicas entre juristas brasileiros, foi sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro (PSL), dispondo sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas.

Em seu artigo 23-A, a lei estabelece que o tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo "excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas".

Formas de internação

De acordo com a lei, podem ocorrer duas formas de internação: voluntária e involuntária

Internação voluntária

A internação voluntária é aquela que ocorre mediante o consentimento ou a concordância do dependente químico. Em outras palavras, o dependente de drogas aceita que é dependente e que precisa de ajuda.

Internação involuntária

Por outro lado, a internação involuntária é aquela que se ocorre sem o consentimento, expresso ou tácito, do dependente químico. Em outros termos, o dependente não aceita a ideia de que precisa de tratamento ou então acha que não consegue sobreviver sem a droga.
Neste caso, a internação ocorre a pedido de algum familiar ou de responsável legal do dependente. 
Além disso, a lei prevê ainda que, na absoluta falta familiar ou responsável legal, o internamento pode ocorrer mediante requerimento de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, exceto os agentes públicos da área da segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

Locais de internação

O art. 23-A da lei estabelece ainda que os dependentes deverão ser internados em estabelecimentos de saúde ou em hospitais gerais. Vejamos o § 2º:
§ 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.

Prazo de internação

O prazo em que o dependente ficará internado perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, podendo durar até o período de 90 (noventa) dias. 
O fim do prazo será determinado pelo médico responsável.


Interrupção do tratamento

Até mesmo no caso de internação involuntária, a família ou o representante legal do dependente de drogas poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.

Fiscalização

A lei prevê ainda que todas as internações e altas deverão ser comunicadas no prazo máximo de 72 horas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, que deverá ser regulamentado.

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