O Direito Administrativo é um importante ramo do Direito, podendo ser definido de acordo com vários critérios jurídicos.
Vamos observar agora quais são os critérios adotados.
Como crítica a este critério, podemos afirmar que ele desconsiderou a carga normativa dos princípios, valorando-se apenas o que é previsto em lei.
A crítica ao critério do poder executivo, italiano ou subjetivista é que o Direito Administrativo não se resume à disciplina do Poder Executivo, afinal, todos os Poderes administram, mesmo que de forma atípica.
Além disso, no Poder Executivo, nem todas as atividades são objeto do Direito Administrativo, como são as funções de governo, regidas pelo Direito Constitucional.
Este critério é satisfatório, mas também recebe críticas, haja vista que outros ramos do Direito Também contemplam o relacionamento da Administração Pública com os administrados, tais como: Direito Tributário, Direito Penal, Direito Eleitoral, e Direito Processual. Assim, não é o Direito Administrativo o único, entre os ramos, a manter relação com os administrados.
Este critério é aceito, mas, assim como o das relações jurídicas, não é isento de críticas, pois não é possível delinear quais são e o que são os fins do Estado.
Não há resposta objetiva para esta questão. Em verdade, o Direito Administrativo não se destina propriamente aos fins do Estado, mas sim ao atendimento dos interesses da coletividade, ou seja, ao atendimento do interesse público.
Vamos observar agora quais são os critérios adotados.
Critério legalista, exegético, empírico, caótico, ou francês
Sob este critério, o Direito Administrativo é um conjunto de leis administrativas que regulam a Administração Pública de um determinado Estado.Como crítica a este critério, podemos afirmar que ele desconsiderou a carga normativa dos princípios, valorando-se apenas o que é previsto em lei.
Critério do Poder Executivo, italiano ou subjetivista
Este critério estabelece que o Direito Administrativo é o conjunto de princípios e normas que regulam as atividades do Poder Executivo, inclusive das entidades da Administração Indireta (autarquias e fundações, por exemplo).A crítica ao critério do poder executivo, italiano ou subjetivista é que o Direito Administrativo não se resume à disciplina do Poder Executivo, afinal, todos os Poderes administram, mesmo que de forma atípica.
Além disso, no Poder Executivo, nem todas as atividades são objeto do Direito Administrativo, como são as funções de governo, regidas pelo Direito Constitucional.
Critério das Relações jurídicas
Para os defensores deste critério, o Direito Administrativo é responsável pelo relacionamento que a Administração Pública mantém com os administrados (cidadãos comuns), bem como por disciplinar as relações entre as diversas pessoas e órgãos do próprio Estado.Este critério é satisfatório, mas também recebe críticas, haja vista que outros ramos do Direito Também contemplam o relacionamento da Administração Pública com os administrados, tais como: Direito Tributário, Direito Penal, Direito Eleitoral, e Direito Processual. Assim, não é o Direito Administrativo o único, entre os ramos, a manter relação com os administrados.
Critério do serviço público
De acordo com o critério do serviço público, o Direito Administrativo consiste na disciplina que regula a instituição, a organização e a prestação de serviços públicos.Critério Teleológico ou Finalista
Também chamado de critério finalista, o critério teleológico dispõe que o Direito Administrativo é um conjunto harmônico de princípios que disciplinam a atividade do Estado para o alcance de seus fins.Este critério é aceito, mas, assim como o das relações jurídicas, não é isento de críticas, pois não é possível delinear quais são e o que são os fins do Estado.
Não há resposta objetiva para esta questão. Em verdade, o Direito Administrativo não se destina propriamente aos fins do Estado, mas sim ao atendimento dos interesses da coletividade, ou seja, ao atendimento do interesse público.