Resumo da Lei nº 9.099/95 - Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Aqui no Dúvidas de Direito, vamos elaborar, sempre que possível, resumos sobre as principais leis vigentes no país. Assim, sempre que quisermos saber quais são os principais aspectos de cada lei, basta analisarmos seus pontos mais importantes, economizando tempo e energia.
Nesta oportunidade, veremos um resumo sobre a Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECC).
O texto em azul se refere aos Juizados Especiais Cíveis. O texto em vermelho se refere aos Juizados Especiais Criminais.

Critérios do processo (art. 2º)

A lei dos JECC foi publicada para simplificar o processo que envolve causas de menor complexidade, conferindo mais celeridade ao sistema de justiça do país.
Baseado nisso, a lei prevê que o processo deve buscar, sempre que possível, a conciliação e a transação, pautando-se pelos seguintes critérios:
  • oralidade
  • simplicidade
  • informalidade
  • economia processual
  • celeridade


Competência do Juizado Especial (art. 3º)

O art. 3º da lei traz basicamente 4 competências do JECC em razão da matéria ou do valor:
  • Causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos, sendo que se não exceder a 20 salários mínimos, a parte poderá comparecer em juízo sem a presença de advogado (art. 9º). Se a causa ultrapassar este limite, o beneficiário da causa que optar pelo procedimento do JECC terá de renunciar ao valor excedente, salvo se houver conciliação em sentido diverso (art. 3º, §2º).
  • Ação de despejo para uso próprio;
  • Ações possessórias sobre bens imóveis de valor não superior a 40 Salários Mínimos.
  • Causas enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste caso, a lei fez referência ao antigo CPC. Estabelece que o JECC tem competência para apreciar, dentre outras, causas que envolvam ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre ou cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

Exclusão de competência

Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza:
  • alimentar
  • falimentar
  • fiscal
  • acidentes de trabalho
  • resíduos
  • estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial 
  • de interesse da Fazenda Pública

Exclusão de Partes

Não podem figurar como parte de um processo nos Juizados Especiais Cíveis o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

Macete para se lembrar de quem não pode ser partes nos Juizados Especiais: MEU PIPI

Massa falida

Empresas públicas da

União

Preso

Incapaz

Pessoas jurídicas de direito público

Insolvente civil


Competência territorial

São previstos vários foros possíveis para o processamento de ações perante o JECC: o foro do domicílio do autor, do réu (incluindo o seu domicílio profissional), o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita ou o local do ato ou fato (nas ações de reparação de danos).
Em qualquer das hipóteses, a ação pode ser proposta no domicílio do réu.


Auxiliares da Justiça (art. 7º)

São auxiliares da justiça os conciliadores, que devem ser, preferencialmente, bacharéis em Direito e os Juízes Leigos, que devem ser advogados com mais de 5 anos de experiência.


Citações e intimações

No JECC, as citações e as intimações podem ser feitas por correspondência, com aviso de recebimento (AR); mediante entrega ao encarregado de recepção de pessoa jurídica ou firma individual e, sendo necessário, por meio de oficial de justiça.
A citação não pode ser feita por meio de edital, a fim de garantir a celeridade do processo (art. 18, §2º).


Resposta do Réu (art. 30)

Em sua resposta, o réu não poderá arguir suspeição ou impedimento do juiz, bem como não poderá apresentar reconvenção, mas apenas pedido em seu favor, limitado aos fatos relativos ao objeto da lide.


Testemunhas (art. 34)

No processo perante os JECCs, cada parte poderá apresentar até 3 testemunhas.


Sentença (art. 38)

A sentença, que não pode ser condenatória por quantia ilíquida, deve conter breve relato dos fatos relevantes ocorridos na audiência, ficando dispensado o relatório.
Não cabe ação rescisória nas causas submetidas aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Recurso (art. 41)

Os recursos contra sentenças proferidas por juízes do JECC terão, em regra, efeito devolutivo (mas o juiz pode atribuir efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte) e serão julgados por uma turma composta por 3 juízes togados em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado.
Fica excetuada da regra acima a sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral.
Para apresentarem recurso, por meio de petição escrita, cujo prazo é de 10 dias contados da ciência da sentença, as partes devem estar representadas por advogado. As custas devem ser pagas em até 48 horas após a interposição, sob pena de deserção.
Resumo sobre a Lei nº 9.099/95 - Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Competência (art. 63)

A competência dos JECrim é determinada pelo lugar onde foi praticada a infração penal


Citação e intimação (art. 66)

A citação do acusado deve ser pessoal e feita, sempre que possível, no próprio juizado. Não sendo possível, a citação deve ser realizada por mandado.
Caso o acusado não seja encontrado, o juiz encaminhará o processo para o juízo comum.
A intimação será feita por correspondência, com aviso de recebimento pessoal (AR); mediante entrega ao encarregado de recepção de pessoa jurídica ou firma individual e, sendo necessário, por meio de oficial de justiça.
O intimado deve comparecer ao juizado na companhia de seu advogado. Na intimação ou citação, inclusive, deve constar a informação de que, se o acusado não estiver acompanhado de seu advogado, ser-lhe-á nomeado defensor público.


Apelação (art. 82)

Da sentença que condena o réu ou da decisão que rejeita a denúncia ou a queixa, caberá apelação no prazo de 10 dias.
Cabe à junta recursal julgar o recurso.
O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita também no prazo de 10 dias.


Execução

Se for aplicada somente a pena de multa, o condenado deve pagá-la na Secretaria do Juizado.
Caso não seja paga, a multa será convertida em pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.


Suspensão Condicional do Processo (art. 89)

Nos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.
Se o acusado aceitar a proposta do MP, o juiz receberá a denúncia e poderá suspender o processo, ficando o acusado sujeito ao período de prova, durante o qual deverá cumprir as seguintes condições:
  • Reparar o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
  • Não frequentar determinados lugares;
  • Não ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
  • Comparecer em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Além destas condições, o juiz pode impor outras, desde que adequadas ao fato e à situação do acusado.
De acordo com a jurisprudência, o acusado deve cumprir condições objetivas e subjetivas.
Se o acusado vier a ser processado por outro crime, ou ainda se não reparar injustificadamente o dano, a suspensão do processo será revogada. 
Se ele for processado por contravenção ou descumprir as condições impostas, a suspensão do processo poderá ser revogada.
Por outro lado, se o prazo transcorrer completamente, sem revogação da suspensão, o juiz declarará extinta a punibilidade do acusado.
A suspensão do processo também suspende o prazo prescricional (art. 89, §6º).
Porém, a transação penal não interfere nos prazos prescricionais.


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