Uma das principais regras do direito é o respeito ao Princípio da Boa Fé objetiva, que deve inclusive ser presumida, ou seja, devemos presumir que os atos praticados nas relações jurídicas respeitam os princípios e regras em vigor.
Como exemplo, podemos mencionar a chamada “nulidade de algibeira" (ou de bolso), que ocorre quando determinada parte no processo, embora tenha o direito de alegar uma nulidade, permanece inerte durante longo período, aguardando para suscitar a alegação de nulidade no momento que melhor lhe convier.
Esta alegação de nulidade não é admitida no nosso ordenamento jurídico, pois viola a boa-fé processual prevista no art. 278 do Código de Processo Civil:
Podemos constatar que a surrectio surge a partir de uma supressio. Por isso, podemos dizer que estes dois princípios são faces da mesma moeda.
No campo processual, esta teoria vem sendo entendida como a exceção de que a parte dispõe a fim de paralisar o comportamento de quem age dolosamente.
Podemos observar a aplicação deste princípio no art. 1.000 do CPC e no Enunciado 376 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
Enunciado FPPC 376. (Art. 5º):
Assim, veda-se o comportamento não esperado, adotado em flagrante situação de abuso de direito. Em decorrência disso, o CPC prevê expressamente que:
Supressio (verwirkung)
O Princípio da Supressio significa a supressão a um direito pelo seu não exercício. No âmbito de determinado processo, a Supressio ocorre com a perda de um poder processual, o qual não foi efetivamente exercido pela parte no processo.Como exemplo, podemos mencionar a chamada “nulidade de algibeira" (ou de bolso), que ocorre quando determinada parte no processo, embora tenha o direito de alegar uma nulidade, permanece inerte durante longo período, aguardando para suscitar a alegação de nulidade no momento que melhor lhe convier.
Esta alegação de nulidade não é admitida no nosso ordenamento jurídico, pois viola a boa-fé processual prevista no art. 278 do Código de Processo Civil:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Surrectio
O Princípio da Surrectio trata do surgimento de um direito em razão da supressão causada pelo comportamento da parte contrária.Podemos constatar que a surrectio surge a partir de uma supressio. Por isso, podemos dizer que estes dois princípios são faces da mesma moeda.
Excepcio doli
O excepcio doli significa a defesa de determinada parte contra ações dolosas praticadas pela parte contrária, sendo a boa-fé nesse caso utilizada como defesa.No campo processual, esta teoria vem sendo entendida como a exceção de que a parte dispõe a fim de paralisar o comportamento de quem age dolosamente.
Venire contra factum proprium
O Princípio do venire contra factum proprium proíbe a adoção de comportamentos contraditórios, ou seja, comportamentos que contrariem comportamentos anteriores, violando os deveres de confiança e lealdade (a legítima confiança de outrem na conservação objetiva da conduta anterior).Podemos observar a aplicação deste princípio no art. 1.000 do CPC e no Enunciado 376 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Enunciado FPPC 376. (Art. 5º):
A vedação do comportamento contraditório aplica-se ao órgão jurisdicional.
Tu quoque
O Princípio do tu quoque estabelece que, como decorrência do princípio da boa-fé processual objetiva, a parte não pode criar dolosamente situações ou fatos que viciem o processo para, posteriormente, alegar nulidade, tirando proveito da situação.Assim, veda-se o comportamento não esperado, adotado em flagrante situação de abuso de direito. Em decorrência disso, o CPC prevê expressamente que:
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.