De acordo com a Lei Complementar 105/2001, as instituições financeiras têm a obrigação de manter resguardados os dados de seus clientes. Em outras palavras, as nossas informações bancárias são protegidas por sigilo que, em regra, somente pode ser quebrado por decisão judicial.
No entanto, há situações em que alguns órgãos podem requisitar diretamente o acesso aos dados bancários dos cidadãos, independentemente de decisão judicial.
No entanto, há situações em que alguns órgãos podem requisitar diretamente o acesso aos dados bancários dos cidadãos, independentemente de decisão judicial.
Vejamos então as exceções!
Polícia
Os órgãos policiais, em geral, somente podem ter acesso a informações bancárias por intermédio de decisão judicial.
Ministério Público
O MP, em regra, não pode ter acesso aos dados bancários das pessoas. Mas é lícita a requisição de informações bancárias de contas, cuja titularidade seja de órgãos ou entidades públicas, a fim de se proteger o patrimônio público. Para saber mais, acesse o julgamento do habeas corpus nº 308.493-CE.
Tribunal de Contas da União
Embora ostente o nome de "tribunal", em regra, o TCU não pode obter informações bancárias diretamente.
Porém, se as informações versarem sobre operações de créditos relativos a recursos públicos, o TCU poderá requerê-las diretamente às instituições financeiras. Mais informações no julgamento do Mandado de Segurança nº 33.340/DF.
Receita Federal
A Receita Federal pode obter diretamente informações bancárias junto a instituições financeiras, por força do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001:
Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.Atualmente, ocorre o compartilhamento dos dados entre a Receita Federal e o Ministério Público, ou seja, a Receita Federal acessa os dados e os repassa ao MP, quando este os requer formalmente. Muitos defendem a ilegalidade deste compartilhamento, mas até este momento o STF não invalidou este compartilhamento.
Receitas Estaduais, Distritais e Municipais
As administrações tributárias estaduais, distritais e municipais podem ter acesso a informações bancárias diretamente, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao que fez a União, por meio do Decreto Federal 3.724/2001.
Comissão Parlamentar de Inquérito
As comissões parlamentares de inquérito também podem obter diretamente informações bancárias junto a instituições financeiras, por força do art. 4º, §1º, da LC 105/2001:
§ 1º As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.