No âmbito do Direito Civil, existe uma espécie de contrato denominada mútuo, que nada mais é do que o nosso conhecido empréstimo. Vejamos o art. do Código Civil brasileiro:
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.Já que sabemos o que significa mútuo, resta-nos saber quem são as partes deste contrato. São eles: mutuante e mutuário.
Vejamos mais detalhes a seguir.
Mutuante
Mutuante é aquele que empresta, ou seja, que dispõe de determinada coisa a outra pessoa. Esta coisa pode ser um bem móvel, dinheiro etc.Mutuário
Antes de tudo, um dica: mutuário é o usuário do bem emprestado. Assim sendo, mutuário é aquele que recebe algo por empréstimo, qualquer coisa fungível (bem genérico) ou dinheiro.Exemplo de mutuante e mutuário
Para facilitar o entendimento, imagine o seguinte exemplo prático: João empresta seu carro a Pedro, para que este faça uma viagem a passeio no final de semana.Neste caso, João é o mutuante (o "emprestante") e Pedro é o mutuário (o "usuário").
Mútuo feneratício
Para complementar os seus conhecimentos jurídicos, saiba que temos ainda na legislação civil o chamado mútuo feneratício, que nada mais é do que o empréstimo bancário.Esta modalidade de empréstimo está prevista no art. 591 do CC:
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.Neste caso, o mutuante é a instituição financeira (banco) e o mutuário é a pessoa que contrai o empréstimo bancário.
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