As constituições existentes no mundo podem ser classificadas sob vários aspectos. Assim, uma constituição pode ser classificada quanto: ao conteúdo; à forma; ao modo de elaboração; à origem; à extensão; à ideologia; à função; à sistematização; ao sistema; à essência; à atividade legislativa e ao conteúdo ideológico.
Além desses critérios, temos outras classificações especiais que veremos a seguir.
Todas as constituições brasileiras foram escritas.
⏩ Promulgada → também chamada de democrática ou popular, a constituição promulgada é elaborada pelos representantes do povo, democraticamente (no Brasil, as constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988 foram promulgadas).
⏩ Outorgada → também chamada de carta constitucional, a constituição outorgada é imposta pelo governante ao povo (no Brasil, as constituições de 1824, com Dom Pedro I, 1937, com Getúlio Vargas e de 1967, com o regime militar, foram outorgadas).
⏩ Cesarista → também conhecida como plebiscitária ou bonapartista, a constituição cesarista é elaborada pelo governante e, posteriormente, submetida à apreciação do povo por meio de referendo.
⏩ Pactuada → também conhecida como contratual ou dualista, a constituição pactuada é fruto do acordo entre duas forças políticas de determinado país (temos como exemplo a constituição francesa de 1971).
Constituição garantia, também chamada de negativa ou abstencionista, é a que se limita a fixar direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Trata-se de uma carta declaratória de direitos.
Constituição dirigente, também chamada de programática, é a que prevê direitos e garantias fundamentais, mas também fixa metas estatais, ou seja, estabelece que o Estado deve perseguir determinados objetivos. Como exemplo, temos o art. 4º da Constituição Federal de 1988.
👉 Semântica ➜ esconde a dura realidade de um país (muito adotada em regimes ditatoriais). Como exemplos, temos as constituições brasileiras de 1824, 1937 e 1967.
👉 Nominal ➜ não reflete a dura realizada de um país porque se preocupa mais com o futuro do que com o presente.
👉 Normativa ➜ reflete fielmente a realidade do país. Segundo a doutrina majoritária, a constituição brasileira atual é normativa (Pedro Lenza leciona que é nominal em transição para normativa).
Por outro lado, a constituição social prevê direitos de primeira e segunda dimensões (individuais e sociais), tais como saúde, educação, moradia, trabalho etc. Como exemplos, temos as constituições brasileiras de 1934, 1946, 1967 e 1988.
A constituição heterônoma é elaborada em um país para vigorar em outro.
Marcelo Neves, a CF/88 é simbólica por ter um elevado número de normas programáticas e dispositivos de alto grau de abstração. Afirma ainda que a constitucionalização simbólica tem como objetivos confirmar determinados valores sociais, desejando-se apenas uma vitória legislativa e fortalecer a confiança do cidadão no governo ou no Estado, por meio da legislação álibi, a fim de esvaziar pressões políticas e apresentar o Estado como sensível a expectativas dos cidadãos, porém sem efetividade.
Também tem como objetivo adiar a solução de conflitos sociais, por meio de compromissos dilatórios, postergando-se a verdadeira decisão para o futuro.
Para Uadi Lammêgo Bulos, citando Hild Krüger, as constituições só devem trazer aquilo que interessa à sociedade como um todo, sem detalhamentos inúteis.
Esse excesso de temas forma as constituições substitucionais, que são normas normas que, mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não o são, porque encontram-se limitadas nos seus objetivos.
Seu objetivo é definir competências, para limitar a ação dos Poderes Públicos, além de representar apenas um instrumento pelo qual se eliminam conflitos sociais.
Segundo Canotilho, é um "instrumento de governo definidor de competências, regulador de processos e estabelecedor de limites à acção política".
Expansiva → trata de temas anteriores e novos temas.
Plástica → permite a ampliação por meio de leis infraconstitucionais. O texto constitucional informa frases do tipo: "a lei..."; "nos termos de lei complementar"; etc.
Além desses critérios, temos outras classificações especiais que veremos a seguir.
- Concepções Sociológica, Política e Jurídica da Constituição
- Características do Poder Constituinte Originário
Quanto ao conteúdo
Em relação ao seu conteúdo, uma constituição pode ser classificada como formal ou material. Constituição Material é aquela que possui apenas conteúdo constitucional. Por outro lado, Constituição Formal é a que possui matéria constitucional, mas que também possui outros assuntos (o que importa é a forma pela qual foi aprovada, e não o conteúdo propriamente dito).Quanto à forma
Sob este aspecto, a constituição pode ser escrita ou não-escrita (consuetudinária). A constituição escrita é um documento solene, enquanto que a não escrita é formada pelo conjunto de costumes de determinada sociedade (formada ao longo do tempo).Todas as constituições brasileiras foram escritas.
Quanto ao modo de elaboração
Quanto ao modo pelo qual foi elaborada, a constituição pode ser dogmática ou histórica. A constituição dogmática é fruto de um trabalho legislativo específico, refletindo os dogmas de determinado momento específico. Por sua vez, a constituição histórica é fruto de evolução histórica lenta, ou seja, representa vários pensamentos sociais ao longo da história.Quanto à origem
A constituição pode ser classificada, quanto à origem, como: promulgada; outorgada; cesarista; pactuada.⏩ Promulgada → também chamada de democrática ou popular, a constituição promulgada é elaborada pelos representantes do povo, democraticamente (no Brasil, as constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988 foram promulgadas).
⏩ Outorgada → também chamada de carta constitucional, a constituição outorgada é imposta pelo governante ao povo (no Brasil, as constituições de 1824, com Dom Pedro I, 1937, com Getúlio Vargas e de 1967, com o regime militar, foram outorgadas).
⏩ Cesarista → também conhecida como plebiscitária ou bonapartista, a constituição cesarista é elaborada pelo governante e, posteriormente, submetida à apreciação do povo por meio de referendo.
⏩ Pactuada → também conhecida como contratual ou dualista, a constituição pactuada é fruto do acordo entre duas forças políticas de determinado país (temos como exemplo a constituição francesa de 1971).
Quanto à rigidez ou estabilidade
Sob este enfoque, a constituição pode ser rígida, semirrígida e flexível. Para mais detalhes, acesse:Quanto à extensão
Sob este prisma, a constituição pode ser classificada como analítica ou sintética. Analítica é a constituição longa, extensa, prolixa, que detalha vários direitos e deveres, bem como a formação do Estado. Como exemplo de constituição analítica, temos a atual constituição brasileira. Por seu turno, a constituição sintética é breve, sucinta, resumida, que cuida apenas de matérias essenciais. Como exemplo, temos a constituição dos Estados Unidos da América.Quanto à ideologia
Neste critério, a constituição pode ser ortodoxa ou eclética. A constituição ortodoxa fixa apenas uma ideologia estatal. Como exemplos, temos as constituições da China e da ex-URSS. Constituição eclética é a que permite a combinação de várias ideologias.Quanto à função
Idealizada por Canotilho, a constituição pode ser classificada como constituição garantia ou constituição dirigente.Constituição garantia, também chamada de negativa ou abstencionista, é a que se limita a fixar direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Trata-se de uma carta declaratória de direitos.
Constituição dirigente, também chamada de programática, é a que prevê direitos e garantias fundamentais, mas também fixa metas estatais, ou seja, estabelece que o Estado deve perseguir determinados objetivos. Como exemplo, temos o art. 4º da Constituição Federal de 1988.
Quanto à sistematização
A constituição pode ser unitária ou variada. Unitária (também chamada de codificada ou orgânica) é formada por um único documento. Variada (também chamada de legal, inorgânica ou esparsa) é aquela formada por mais de um documento. Como exemplo, citamos o art. 5º, §3º da CF/88.Quanto ao sistema
Sob esta classificação, a constituição pode ser principiológica ou preceitual. Principiológica é aquela que prevê mais princípios do que regras. em sentido contrário, preceitual é constituição que prevê mais regras do que princípios.Quanto à essência
Aqui temos o critério ontológico de Karl Loewenstein. Neste aspecto, a constituição pode ser semântica, nominal ou normativa.👉 Semântica ➜ esconde a dura realidade de um país (muito adotada em regimes ditatoriais). Como exemplos, temos as constituições brasileiras de 1824, 1937 e 1967.
👉 Nominal ➜ não reflete a dura realizada de um país porque se preocupa mais com o futuro do que com o presente.
👉 Normativa ➜ reflete fielmente a realidade do país. Segundo a doutrina majoritária, a constituição brasileira atual é normativa (Pedro Lenza leciona que é nominal em transição para normativa).
Quanto à atividade legislativa
Temos as seguintes classificações: constituição-lei, constituição-fundamento e constituição-moldura- Constituição-lei: a constituição é tratada como uma lei qualquer, dando-se ampla liberdade ao legislador ordinário.
- Constituição-fundamento: a constituição tenta disciplinar detalhes da vida social, dando-sepequena liberdade ao legislador ordinário.
- Constituição-moldura: como a moldura de um quadro, a constituição fixa os limites do legislador ordinário.
Quanto ao conteúdo ideológico
Segundo André Ramos Tavares, a constiuição pode ser liberal ou social. A constituição liberal possui apenas direitos individuais de primeira dimensão: vida, liberdade, propriedade etc. O Estado tem o dever legal de se abster ou de não fazer. Como exemplos, temos as constituições brasileiras de 1824 e 1981.Por outro lado, a constituição social prevê direitos de primeira e segunda dimensões (individuais e sociais), tais como saúde, educação, moradia, trabalho etc. Como exemplos, temos as constituições brasileiras de 1934, 1946, 1967 e 1988.
Quanto à origem de decretação
Segundo Jorge Miranda, a constituição pode ser autônoma ou heterônoma. A constituição autônoma é elaborada em um país para vigorar nele mesmo (também chamada de autoconstituição).A constituição heterônoma é elaborada em um país para vigorar em outro.
Constituição Simbólica
É a constituição cujo simbolismo é maior que seus efeitos práticos. ParaMarcelo Neves, a CF/88 é simbólica por ter um elevado número de normas programáticas e dispositivos de alto grau de abstração. Afirma ainda que a constitucionalização simbólica tem como objetivos confirmar determinados valores sociais, desejando-se apenas uma vitória legislativa e fortalecer a confiança do cidadão no governo ou no Estado, por meio da legislação álibi, a fim de esvaziar pressões políticas e apresentar o Estado como sensível a expectativas dos cidadãos, porém sem efetividade.
Também tem como objetivo adiar a solução de conflitos sociais, por meio de compromissos dilatórios, postergando-se a verdadeira decisão para o futuro.
Constituição em branco
É aquela que não prevê regras e limites para o exercício do poder constituinte derivado reformador.Constituição balanço ou registro
É aquela elaborada periodicamente elaborada para realização de análise do avanço social ocorrido nos anos anteriores.Constituição Dúctil (suave)
Idealizada pelo jurista italiano Gustavo Zagrebelsky (constituzione mite), a constituição não deve ser concebida como o centro do qual tudo deriva por irradiação da soberania estatal, mas para o qual tudo deve convergir.Constituição unitextual ou orgânica
Rechaça a ideia de existência de um bloco de constitucionalidade, visto que a constituição seria disposta em uma estrutura documental única.Constituição subconstitucional
Segundo este critério, admite-se a constitucionalização de temas excessivos e o alçamento de detalhes e interesses momentâneos ao patamar constitucional.Para Uadi Lammêgo Bulos, citando Hild Krüger, as constituições só devem trazer aquilo que interessa à sociedade como um todo, sem detalhamentos inúteis.
Esse excesso de temas forma as constituições substitucionais, que são normas normas que, mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não o são, porque encontram-se limitadas nos seus objetivos.
Constituição processual, instrumental ou formal
Seu objetivo é definir competências, para limitar a ação dos Poderes Públicos, além de representar apenas um instrumento pelo qual se eliminam conflitos sociais.
Segundo Canotilho, é um "instrumento de governo definidor de competências, regulador de processos e estabelecedor de limites à acção política".
Raul Machado Horta
Segundo este doutrinador,a constituição pode ser expansiva ou plástica.Expansiva → trata de temas anteriores e novos temas.
Plástica → permite a ampliação por meio de leis infraconstitucionais. O texto constitucional informa frases do tipo: "a lei..."; "nos termos de lei complementar"; etc.