Classificação das Constituições

As constituições existentes no mundo podem ser classificadas sob vários aspectos. Assim, uma constituição pode ser classificada quanto: ao conteúdo; à forma; ao modo de elaboração; à origem; à extensão; à ideologia; à função; à sistematização; ao sistema; à essência; à atividade legislativa e ao conteúdo ideológico.
Além desses critérios, temos outras classificações especiais que veremos a seguir.
 

Quanto ao conteúdo

Em relação ao seu conteúdo, uma constituição pode ser classificada como formal ou material. Constituição Material é aquela que possui apenas conteúdo constitucional. Por outro lado, Constituição Formal é a que possui matéria constitucional, mas que também possui outros assuntos (o que importa é a forma pela qual foi aprovada, e não o conteúdo propriamente dito).

Quanto à forma

Sob este aspecto, a constituição pode ser escrita ou não-escrita (consuetudinária). A constituição escrita é um documento solene, enquanto que a não escrita é formada pelo conjunto de costumes de determinada sociedade (formada ao longo do tempo).
Todas as constituições brasileiras foram escritas.

Quanto ao modo de elaboração

Quanto ao modo pelo qual foi elaborada, a constituição pode ser dogmática ou histórica. A constituição dogmática é fruto de um trabalho legislativo específico, refletindo os dogmas de determinado momento específico. Por sua vez, a constituição histórica é fruto de evolução histórica lenta, ou seja, representa vários pensamentos sociais ao longo da história.

Quanto à origem

A constituição pode ser classificada, quanto à origem, como: promulgada; outorgada; cesarista; pactuada.
⏩ Promulgada → também chamada de democrática ou popular,  a constituição promulgada é elaborada pelos representantes do povo, democraticamente (no Brasil, as constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988 foram promulgadas).
⏩ Outorgada → também chamada de carta constitucional, a constituição outorgada é imposta pelo governante ao povo (no Brasil, as constituições de 1824, com Dom Pedro I, 1937, com Getúlio Vargas e de 1967, com o regime militar, foram outorgadas).
⏩ Cesarista → também conhecida como plebiscitária ou bonapartista, a constituição cesarista é elaborada pelo governante e, posteriormente, submetida à apreciação do povo por meio de referendo.
⏩ Pactuada → também conhecida como contratual ou dualista, a constituição pactuada é fruto do acordo entre duas forças políticas de determinado país (temos como exemplo a constituição francesa de 1971).

Quanto à rigidez ou estabilidade

Sob este enfoque, a constituição pode ser rígida, semirrígida e flexível. Para mais detalhes, acesse:
 

Quanto à extensão

Sob este prisma, a constituição pode ser classificada como analítica ou sintética. Analítica é a constituição longa, extensa, prolixa, que detalha vários direitos e deveres, bem como a formação do Estado. Como exemplo de constituição analítica, temos a atual constituição brasileira. Por seu turno, a constituição sintética é breve, sucinta, resumida, que cuida apenas de matérias essenciais. Como exemplo, temos a constituição dos Estados Unidos da América.


Quanto à ideologia

Neste critério, a constituição pode ser ortodoxa ou eclética. A constituição ortodoxa fixa apenas uma ideologia estatal. Como exemplos, temos as constituições da China e da ex-URSS. Constituição eclética é a que permite a combinação de várias ideologias.

Quanto à função

Idealizada por Canotilho, a constituição pode ser classificada como constituição garantia ou constituição dirigente.
Constituição garantia, também chamada de negativa ou abstencionista, é a que se limita a fixar direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Trata-se de uma carta declaratória de direitos.
Constituição dirigente, também chamada de programática, é a que prevê direitos e garantias fundamentais, mas também fixa metas estatais, ou seja, estabelece que o Estado deve perseguir determinados objetivos. Como exemplo, temos o art. 4º da Constituição Federal de 1988.

Quanto à sistematização

A constituição pode ser unitária ou variada. Unitária (também chamada de codificada ou orgânica) é formada por um único documento. Variada (também chamada de legal, inorgânica ou esparsa) é aquela formada por mais de um documento. Como exemplo, citamos o art. 5º, §3º da CF/88.

Quanto ao sistema

Sob esta classificação, a constituição pode ser principiológica ou preceitual. Principiológica é aquela que prevê mais princípios do que regras. em sentido contrário, preceitual é constituição que prevê mais regras do que princípios.

Quanto à essência

Aqui temos o critério ontológico de Karl Loewenstein. Neste aspecto, a constituição pode ser semântica, nominal ou normativa.
👉 Semântica ➜ esconde a dura realidade de um país (muito adotada em regimes ditatoriais). Como exemplos, temos as constituições brasileiras de 1824, 1937 e 1967.
👉 Nominal ➜ não reflete a dura realizada de um país porque se preocupa mais com o futuro do que com o presente.
👉 Normativa ➜ reflete fielmente a realidade do país. Segundo a doutrina majoritária, a constituição brasileira atual é normativa (Pedro Lenza leciona que é nominal em transição para normativa).

Quanto à atividade legislativa

Temos as seguintes classificações: constituição-lei, constituição-fundamento e constituição-moldura
  • Constituição-lei: a constituição é tratada como uma lei qualquer, dando-se ampla liberdade ao legislador ordinário.
  • Constituição-fundamento: a constituição tenta disciplinar detalhes da vida social, dando-sepequena liberdade ao legislador ordinário.
  • Constituição-moldura: como a moldura de um quadro, a constituição fixa os limites do legislador ordinário.

Quanto ao conteúdo ideológico

Segundo André Ramos Tavares, a constiuição pode ser liberal ou social. A constituição liberal possui apenas direitos individuais de primeira dimensão: vida, liberdade, propriedade etc. O Estado tem o dever legal de se abster ou de não fazer. Como exemplos, temos as constituições brasileiras de 1824 e 1981.
Por outro lado, a constituição social prevê direitos de primeira e segunda dimensões (individuais e sociais), tais como saúde, educação, moradia, trabalho etc. Como exemplos, temos as constituições brasileiras de 1934, 1946, 1967 e 1988.

Quanto à origem de decretação

Segundo Jorge Miranda, a constituição pode ser autônoma ou heterônoma. A constituição autônoma é elaborada em um país para vigorar nele mesmo (também chamada de autoconstituição).
A constituição heterônoma é elaborada em um país para vigorar em outro.
Classificação das Constituições

Constituição Simbólica

É a constituição cujo simbolismo é maior que seus efeitos práticos. Para
Marcelo Neves, a CF/88 é simbólica por ter um elevado número de normas programáticas e  dispositivos de alto grau de abstração. Afirma ainda que a constitucionalização simbólica tem como objetivos confirmar determinados valores sociais, desejando-se apenas uma vitória  legislativa e fortalecer a confiança do cidadão no governo ou no Estado, por meio da legislação álibi, a fim de esvaziar pressões políticas e apresentar o Estado como sensível a expectativas dos cidadãos, porém sem efetividade.
Também tem como objetivo adiar a solução de conflitos sociais, por meio de compromissos dilatórios, postergando-se a verdadeira decisão para o futuro.

Constituição em branco

É aquela que não prevê regras e limites para o exercício do poder constituinte derivado reformador.

Constituição balanço ou registro

É aquela elaborada periodicamente elaborada para realização de análise do avanço social ocorrido nos anos anteriores.

Constituição Dúctil (suave)

Idealizada pelo jurista italiano Gustavo Zagrebelsky (constituzione mite), a constituição não deve ser concebida como o centro do qual tudo deriva por irradiação da soberania estatal, mas para o qual tudo deve convergir.

Constituição unitextual ou orgânica

Rechaça a ideia de existência de um bloco de constitucionalidade, visto que a constituição seria disposta em uma estrutura documental única.

Constituição subconstitucional

Segundo este critério, admite-se a constitucionalização de temas excessivos e o alçamento de detalhes e interesses momentâneos ao patamar constitucional.
Para Uadi Lammêgo Bulos, citando Hild Krüger, as constituições só devem trazer aquilo que interessa à sociedade como um todo, sem detalhamentos inúteis.
Esse excesso de temas forma as constituições substitucionais, que são normas normas que, mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não o são, porque encontram-se limitadas nos seus objetivos.

Constituição processual, instrumental ou formal


Seu objetivo é definir competências, para limitar a ação dos Poderes Públicos, além de representar apenas um instrumento pelo qual se eliminam conflitos sociais.
Segundo Canotilho, é um "instrumento de governo definidor de competências, regulador de processos e estabelecedor de limites à acção política".

Raul Machado Horta

Segundo este doutrinador,a  constituição pode ser expansiva ou plástica.
Expansiva → trata de temas anteriores e novos temas.
Plástica → permite a ampliação por meio de leis infraconstitucionais. O texto constitucional informa frases do tipo: "a lei..."; "nos termos de lei complementar"; etc.

Jorge Miranda

A constituição pode ser provisória, possuindo duração reduzida, ou definitiva, que possui prazo indeterminado de duração (CF de 1988).

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