Princípios aplicáveis às Licitações

Existem vários princípios expressos e implícitos que são aplicáveis especificamente às licitações. Alguns desses princípios decorrem diretamente dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Já os princípios relativos aos procedimentos licitatórios estão previstos no art. 2º da Lei nº 8.666/93.
Vejamos então cada um deles a seguir.


Legalidade

Este é um dos princípios mais importantes de qualquer Estado Democrático de Direito, vinculando a Administração Pública e os respectivos licitantes (participantes da licitação) às regras previamente estabelecidas nas normas e princípios contidos na legislação vigente.

Impessoalidade

O princípio da Impessoalidade visa a impedir que a discricionariedade e o subjetivismo sejam aplicados no decorrer de determinado procedimento licitatório, garantindo critérios objetivos estabelecidos previamente.
Busca-se tratar a todos de maneira isonômica.

Moralidade e Probidade Administrativa

Estes dois princípios estão intimamente relacionados, exigindo-se dos servidores públicos e licitantes envolvidos no processo uma conduta ilibada, pautada na ética, na boa fé objetiva, na legalidade e nas demais normas técnicas da licitação.

Publicidade

O princípio da Publicidade visa a garantir a transparência no decorrer do procedimento licitatório, por meio da divulgação e possibilidade de acesso aos licitantes dos atos da administração. Assim, a sociedade pode controlar melhor os atos praticados pelos gestores públicos.
Busca-se evitar as condutas sigilosas e obscuras que poderiam viciar todo o procedimento.

Igualdade e Competitividade

Estes dois princípios possibilitam a escolha da melhor proposta após certame competitivo, com igualdade de direitos aos interessados e sem preferências arbitrárias.
Princípios aplicáveis às Licitações
Com a concorrência a Administração Pública pode obter propostas mais vantajosas, com base no preço e na qualidade oferecidas pelos licitantes.

Vinculação ao Instrumento Convocatório

Trata-se de um instrumento que confere mais segurança jurídica a todo o processo. Garante-se, com ele, que as exigências e critérios previstos no edital ou convite possam ser seguidos pelos licitantes e pelos servidores públicos responsáveis pelo procedimento da licitação.
Evitam-se surpresas desagradáveis durante os processos licitatórios.

Julgamento Objetivo

O princípio do Julgamento Objetivo das propostas é de extrema importância, pois impede que o julgador utilize critérios subjetivos ou não previstos no edital ou convite, mesmo que em favor da Administração Pública.
De igual modo, os critérios objetivos podem ser mais facilmente controlados pela sociedade, evitando-se que fraudes sejam praticadas no certame.

Adjudicação Compulsória

De acordo com este princípio, quem ganha leva, ou seja, quem deve contratar com a Administração é quem de fato venceu a licitação.
Veda-se, portanto, a atribuição do objeto a pessoas diversas daquela que sagrou-se vencedora do certame, salvo em caso de expressa desistência ou injustificada não assinatura no prazo prefixado.

Celeridade

Busca-se tornar o processo mais simplificado possível, evitando-se formalidades excessivas e exigências desnecessárias aos licitantes.

Formalismo

O princípio do Formalismo vincula o procedimento licitatório às formas essenciais prescritas na lei, sob pena de ilegalidade, ainda que atendida sua finalidade licitatória.
Busca-se com isto, conferir maior segurança jurídica para o Estado e para os particulares.

Sigilo das Propostas

Embora este princípio pareça antagônico ao princípio da Publicidade, eles não são mutuamente exclusivos.
O Sigilo das Propostas exige tão somente que o conteúdo das propostas apresentadas pelos licitantes não seja revelada antes do momento da aberturas dos envelopes, que geralmente ocorre na sessão de julgamento das propostas. As demais etapas da licitação serão públicas.


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