A doutrina do Direito Penal é muito fértil e estabelece vários conceitos e teorias bastante interessantes. Entre esses conceitos, podemos citar os que se referem às pontes de ouro, de prata e de diamante.
Não se pode negar que muita gente também critica estas terminologias, mas o fato é que elas existem e devemos conhecê-las se quisermos obter um bom entendimento sobre o direito penal.
Assim, quando um indivíduo está cometendo determinada infração penal (ou seja, está no chamado iter criminis) ele também pode decidir por desistir de consumar o referido crime.
Quando isto ocorre, o Direito estende uma verdadeira ponte de ouro para que o criminoso volte no tempo e no espaço, evitando a consumação do delito.
Assim, a lei estabelece um tratamento mais favorável ao autor do fato em face da sua desistência voluntária, haja vista a ausência de produção do resultado anteriormente pretendido pelo agente.
Vale frisar: evita-se a consumação do crime por meio de Desistência Voluntária ou de Arrependido Eficaz (quando o agente consuma o crime, mas adota medidas para que o bem não seja lesado).
Como exemplo, temos o art. 16 do Código Penal, em que
o agente consuma o crime não violento e depois repara os danos ou restitui a coisa, antes do recebimento da ação penal, por ato voluntário. Neste caso, temos redução da pena no autor do fato.
Assim, o Direito ainda confere tratamento penal mais benéfico ao agente, por meio do arrependimento posterior, mas por meio de ponte de prata, que não vale tanto quanto a ponte de ouro.
Ele também se aplica ao agente que consumou determinado crime e que posteriormente se arrepende.
Mas, neste caso, ele pratica a chamada colaboração premiada, que pode atenuar ou até mesmo eliminar a responsabilidade penal do agente colaborador.
Não se pode negar que muita gente também critica estas terminologias, mas o fato é que elas existem e devemos conhecê-las se quisermos obter um bom entendimento sobre o direito penal.
Ponte de ouro
O Direito é a ciência do "dever ser", ou seja, ciência que prescreve como as pessoas devem agir harmonicamente, visando à paz social e a evitar as lesões aos direitos dos cidadãos e da sociedade como um todo.Assim, quando um indivíduo está cometendo determinada infração penal (ou seja, está no chamado iter criminis) ele também pode decidir por desistir de consumar o referido crime.
Quando isto ocorre, o Direito estende uma verdadeira ponte de ouro para que o criminoso volte no tempo e no espaço, evitando a consumação do delito.
Assim, a lei estabelece um tratamento mais favorável ao autor do fato em face da sua desistência voluntária, haja vista a ausência de produção do resultado anteriormente pretendido pelo agente.
Vale frisar: evita-se a consumação do crime por meio de Desistência Voluntária ou de Arrependido Eficaz (quando o agente consuma o crime, mas adota medidas para que o bem não seja lesado).
Ponte de prata
O conceito de ponte de prata é aplicado ao agente que já consumou a prática de determinado delito, mas que também se arrependeu de seus atos. Mas esse arrependimento não é eficaz, é posterior.Como exemplo, temos o art. 16 do Código Penal, em que
o agente consuma o crime não violento e depois repara os danos ou restitui a coisa, antes do recebimento da ação penal, por ato voluntário. Neste caso, temos redução da pena no autor do fato.
Assim, o Direito ainda confere tratamento penal mais benéfico ao agente, por meio do arrependimento posterior, mas por meio de ponte de prata, que não vale tanto quanto a ponte de ouro.
Ponte de diamante
Ponte de Diamante é um conceito mais moderno que os dois anteriores.Ele também se aplica ao agente que consumou determinado crime e que posteriormente se arrepende.
Mas, neste caso, ele pratica a chamada colaboração premiada, que pode atenuar ou até mesmo eliminar a responsabilidade penal do agente colaborador.
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