Pessoas com deficiência não podem viajar de graça em aviões

De acordo com a Lei nº 8.899/94, pessoas com deficiência possuem direito à gratuidade no transporte coletivo interestadual.
Vejamos o art. 1º da lei:

Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

A referida lei foi regulamentada pela Portaria Interministerial nº 003/2001. Porém, de acordo com esta portaria, apenas as empresas de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário tem o dever de oferecer essa gratuidade de passagens a pessoas com deficiência.
Nada se falou acerca da gratuidade no transporte aéreo.

Ministério Público

Diante da omissão acerca da gratuidade de passagens aéreas a pessoas com deficiência, o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública, visando à garantia de gratuidade também no transporte aéreo. 

Superior Tribunal de Justiça

Após interposição de recurso, o processo referente à ação ajuizada pelo MP chegou ao STJ, o qual indeferiu a gratuidade de passagens aéreas a pessoas com deficiência.
A corte alegou que não poderia conceder o pedido porque não possui competência constitucional para ampliar os modais de transporte interestadual submetidos ao regime da gratuidade prevista na Lei nº 8.899/94 e nos atos normativos secundários que a regulamentam.

Informativo 640 (STJ REsp 1.155.590-DF)

No informativo de jurisprudência nº 640, o STJ firmou a seguinte tese:

O Superior Tribunal de Justiça carece de competência constitucional para ampliar os modais de transporte interestadual submetidos ao regime da gratuidade, prevista na Lei n. 8.899/1994 e nos atos normativos secundários que a regulamentam.

Portanto, infelizmente, pessoas com deficiência não podem viajar de graça em aviões, embora possam ter esse benefício nos demais transportes, tais como ônibus, trens, barcos etc.



Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem