De acordo com a Lei nº 8.899/94, pessoas com deficiência possuem direito à gratuidade no transporte coletivo interestadual.
Vejamos o art. 1º da lei:
A referida lei foi regulamentada pela Portaria Interministerial nº 003/2001. Porém, de acordo com esta portaria, apenas as empresas de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário tem o dever de oferecer essa gratuidade de passagens a pessoas com deficiência.
Nada se falou acerca da gratuidade no transporte aéreo.
A corte alegou que não poderia conceder o pedido porque não possui competência constitucional para ampliar os modais de transporte interestadual submetidos ao regime da gratuidade prevista na Lei nº 8.899/94 e nos atos normativos secundários que a regulamentam.
Portanto, infelizmente, pessoas com deficiência não podem viajar de graça em aviões, embora possam ter esse benefício nos demais transportes, tais como ônibus, trens, barcos etc.
Vejamos o art. 1º da lei:
Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
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A referida lei foi regulamentada pela Portaria Interministerial nº 003/2001. Porém, de acordo com esta portaria, apenas as empresas de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário tem o dever de oferecer essa gratuidade de passagens a pessoas com deficiência.
Nada se falou acerca da gratuidade no transporte aéreo.
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Ministério Público
Diante da omissão acerca da gratuidade de passagens aéreas a pessoas com deficiência, o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública, visando à garantia de gratuidade também no transporte aéreo.Superior Tribunal de Justiça
Após interposição de recurso, o processo referente à ação ajuizada pelo MP chegou ao STJ, o qual indeferiu a gratuidade de passagens aéreas a pessoas com deficiência.A corte alegou que não poderia conceder o pedido porque não possui competência constitucional para ampliar os modais de transporte interestadual submetidos ao regime da gratuidade prevista na Lei nº 8.899/94 e nos atos normativos secundários que a regulamentam.
Informativo 640 (STJ REsp 1.155.590-DF)
No informativo de jurisprudência nº 640, o STJ firmou a seguinte tese:
O Superior Tribunal de Justiça carece de competência constitucional para ampliar os modais de transporte interestadual submetidos ao regime da gratuidade, prevista na Lei n. 8.899/1994 e nos atos normativos secundários que a regulamentam.
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Portanto, infelizmente, pessoas com deficiência não podem viajar de graça em aviões, embora possam ter esse benefício nos demais transportes, tais como ônibus, trens, barcos etc.