Modalidades de Atos de Improbidade Administrativa

Os atos de improbidade administrativa, previstos na Lei nº 8.429/92, podem ser classificados em 4 modalidades. Assim, atos de improbidade administrativa, são atos que: geram enriquecimento ilícito; causam prejuízo ao erário; atentam contra os princípios da Administração Pública e concedem irregularmente benefícios financeiros ou tributários.

Não custa lembrar que atos ímprobos não são considerados crime. Em outros termos, é errado dizer que alguém cometeu crime de improbidade administrativa.
As sanções decorrentes destes atos são de natureza cível e/ou política.
A seguir vejamos os aspectos mais importantes sobre cada um desses atos.

Atos que geram Enriquecimento Ilícito

São atos que beneficiam o próprio indivíduo que pratica o ato de improbidade administrativa.
Como exemplo, podemos citar o agente que recebe vantagem indevida para liberar verba pública ou que usa, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas. 
Somente os atos dolosos do agente que enriquecem ilicitamente são considerados atos de improbidade administrativa.


Penalidades

👉 Perda da Função Pública
👉 Perda dos bens ou valores auferidos ilicitamente
👉 Suspensão direitos políticos 8 a 10 anos
👉 Multa de até 3x o valor do acréscimo patrimonial
👉 Proibição contratar por 10 anos com a AP
👉 Ressarcimento integral do dano (se houver)


Atos que causam Prejuízo ao Erário

São atos que beneficiam terceiros, ou seja, o beneficiário desses atos não é quem o praticou, mas é outro indivíduo.
Como exemplo, podemos citar o agente que permite ou facilita a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio público por preço inferior ao de mercado.
Frustrar a licitude de procedimento licitatório é ato que causa prejuízo ao erário.
São considerados atos de improbidade que causam prejuízo ao erário os atos dolosos e culposos.


Penalidades

👉 Perda da Função Pública
👉 Perda dos bens ou valores auferidos ilicitamente (se houver)
👉 Suspensão direitos políticos 5 a 8 anos
👉 Multa de até 2x o valor do dano
👉 Proibição contratar por 5 anos com a AP
👉 Ressarcimento integral do dano


Atos que atentam contra os Princípios da Administração Pública

Quando estes atos são praticados, ninguém é beneficiado de maneira direta, mas a Administração Pública, bem como a coletividade, é prejudicada em razão dos referidos atos.
Somente os atos praticados com dolo são considerados improbidade administrativa.
Como exemplo, podemos citar o agente que revela fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo. Outro exemplo é o agente que nega publicidade aos atos oficiais.
Frustrar a licitude de concurso público constitui ato que atenta contra os princípios da Administração Pública.

Penalidades

👉 Perda da Função Pública
👉 Suspensão direitos políticos 3 a 5 anos 
👉 Multa de até 100x o valor da remuneração do agente
👉 Proibição contratar com a AP por 3 anos
👉 Ressarcimento integral do dano (se houver)


Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

Constitui-se na ação ou omissão a fim de conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Penalidades

👉 Perda da Função Pública
👉 Suspensão direitos políticos 5 a 8 anos 
👉 Multa de até 3x valor do benefício financeiro ou tributário concedido
Modalidades de Atos de Improbidade Administrativa

Prescrição dos atos de improbidade administrativa

A seguir, vejamos algumas informações importantes acerca da prescrição (perda da possibilidade de o Estado aplicar penalidades aos infratores). No caso de ilícitos civis (atos que não são caracterizados como improbidade, tais como uma simples colisão de uma viatura de polícia), as regras são diferentes.

Ilícitos Civis

Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).


Atos de Improbidade Administrativa Culposos

Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

Atos de Improbidade Administrativa Dolosos

Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

Jurisprudência sobre atos de improbidade administrativa (STJ)

Bis in idem

DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELO MESMO FATO. Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. Conforme sedimentada jurisprudência do STJ, nos casos em que fica demonstrada a existência de prejuízo ao erário, a sanção de ressarcimento, prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/92, é imperiosa, constituindo consequência necessária do reconhecimento da improbidade administrativa (AgRg no AREsp 606.352-SP, Segunda Turma, DJe 10/2/2016; REsp 1.376.481-RN, Segunda Turma, DJe 22/10/2015).

Empresa pratica Improbidade Administrativa (REsp 970.393CE)

Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no pólo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios” 


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