O sigilo das comunicações telefônicas é um direito previsto constitucionalmente. Porém, como não existem direitos absolutos, este sigilo pode ser "quebrado", em hipóteses previstas no próprio texto constitucional e na Lei de Interceptação Telefônica.
Vejamos inicialmente o que diz o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal:
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a prorrogação pode ocorrer várias vezes, tantas quantas forem necessárias. Veja um trecho do HC 143.805-SP:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Lei de Interceptação Telefônica - Resumo
A Lei que regula a Interceptação Telefônica é a Lei nº 9.296/96. A seguir você confere um resumo das principais informações referentes ao referido diploma legal.Competência
A autorização sempre deve ser concedida pelo juiz. O delegado e o promotor de justiça nunca podem executar de ofício a interceptação telefônica.
Prazo
A interceptação telefônica é autorizada pelo prazo de 15 dias, podendo ser prorrogada por igual período.Entende-se que a redação deste art. 5º foi mal elaborada e que, quando fala em “renovável por igual tempo” não está limitando a possibilidade de renovações sucessivas, mas tão somente dizendo que as renovações não poderão exceder, cada uma delas, o prazo de 15 dias. De igual modo, a expressão “uma vez”, presente no dispositivo legal, deve ser entendida como sinônima de “desde que”, não significando que a renovação da interceptação somente ocorre “1 (uma) vez”.
O prazo de 15 dias começa a ser contado a partir do momento em que ocorre primeira escuta e não da autorização judicial.
Crimes e penas
A interceptação telefônica somente pode ser autorizada para a apuração de crimes punidos com reclusão.
Desta forma, não cabe a interceptação para apurar ilícitos civis ou crimes cujas penas sejam, no máximo, a detenção.