Efeito Suspensivo e Devolutivo dos Recursos

Os recursos interpostos nos mais variados processos podem apresentar dois efeitos: suspensivo e devolutivo.
Em termos bastante simples, podemos dizer que o efeito suspensivo suspende os efeitos da decisão atacada, enquanto o efeito devolutivo apenas devolve a apreciação dos fatos ao Pode Judiciário (instância superior).

Vejamos mais detalhes a seguir.

Efeito Devolutivo

Todos os recursos possuem efeito devolutivo, ou seja, devolve-se a matéria apreciada ao Poder Judiciário para nova apreciação, que será realizada por um órgão colegiado (tribunal).
Para facilitar o entendimento, vamos imaginar o seguinte exemplo: João foi condenado em primeira instância a pagar pensão alimentícia ao seu filho Pedro. Após a sentença, João decide recorrer, interpondo apelação ao Tribunal de Justiça.
Neste caso, antes mesmo da apreciação do recurso, João já deverá começar a pagar a pensão alimentícia, haja vista que esta apelação não tem efeito suspensivo, mas apenas efeito devolutivo. 
Em outras palavras, é possível a execução provisória dos alimentos pleiteados na ação.


Efeito Suspensivo

Existem recursos que, além do efeito devolutivo, possuem efeito suspensivo, ou seja, têm o poder de suspender os efeitos da decisão judicial atacada até que o recurso seja novamente apreciado pelo Poder Judiciário (tribunal).
Como exemplo, podemos citar a execução no processo civil, na qual o executado pode apresentar embargos. 
Se a execução já estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos. Mas para isto ocorrer, o embargante deve requerer a aplicação do efeito suspensivo.
Efeito Suspensivo e Devolutivo dos Recursos

Legislação sobre Efeito Suspensivo e Devolutivo dos Recursos


Código de Processo Civil

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.



Código de Processo Penal

Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.



Lei de Falência

Art. 164, § 7o Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo.


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