Muitos estudantes de Direito até mesmo vários juristas não sabem claramente qual é a diferença entre Cargo em Comissão e Função de Confiança. Se você também tem essa dúvida, ela será sanada agora.
De acordo com o art. 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988, temos a seguinte regra estabelecida na Administração Pública:
Por exemplo: João passou no concurso do INSS e exerce o cargo de Técnico do Seguro Social. Neste caso, João pode ser nomeado para exercer uma função de confiança dentro de sua repartição pública.
Mas é importante mencionar que essas funções somente se referem a direção, chefia ou assessoramento e são de livre nomeação e exoneração.
No nosso exemplo, João só pode ser nomeado para ser chefe ou assessor.
Outra importante distinção é que a legalidade destes atos de nomeação será apreciada pelos Tribunais de Contas, por força do art. 71, III, da CF.
Também são de livre nomeação e exoneração.
A diferença é que estes cargos podem ser ocupados por pessoas que nunca passaram em um concurso público.
No entanto, a lei deve determinar um percentual mínimo de servidores de carreira (concursados) que irão ocupar estes cargos.
Outra importante distinção é que a legalidade destes atos de nomeação não será apreciada pelos Tribunais de Contas, por força do art. 71, III, da CF.
De acordo com o art. 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988, temos a seguinte regra estabelecida na Administração Pública:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.Da leitura do referido dispositivo constitucional, podemos perceber semelhanças e diferenças entre cargos comissionados e funções de confiança.
Função de confiança
O primeiro e importantíssimo aspecto a ser observado é que somente servidores efetivos podem exercer funções de confiança.Por exemplo: João passou no concurso do INSS e exerce o cargo de Técnico do Seguro Social. Neste caso, João pode ser nomeado para exercer uma função de confiança dentro de sua repartição pública.
Mas é importante mencionar que essas funções somente se referem a direção, chefia ou assessoramento e são de livre nomeação e exoneração.
No nosso exemplo, João só pode ser nomeado para ser chefe ou assessor.
Outra importante distinção é que a legalidade destes atos de nomeação será apreciada pelos Tribunais de Contas, por força do art. 71, III, da CF.
Cargo em Comissão
Da mesma forma que ocorre com as funções de confiança, os cargos em comissão, também conhecidos como cargos comissionados, somente podem ser exercidos a título de direção, chefia ou assessoramento.Também são de livre nomeação e exoneração.
A diferença é que estes cargos podem ser ocupados por pessoas que nunca passaram em um concurso público.
No entanto, a lei deve determinar um percentual mínimo de servidores de carreira (concursados) que irão ocupar estes cargos.
Outra importante distinção é que a legalidade destes atos de nomeação não será apreciada pelos Tribunais de Contas, por força do art. 71, III, da CF.
excelente matéria , aproveito muito , pois sou acadêmico do direito. att
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