Hoje vamos abordar as principais semelhanças e diferenças entre Associação Criminosa, Organização Criminosa e Milícia Privada.
São conceitos do Direito Penal muito parecidos, mas que podem ser facilmente confundidos por quem busca estudá-los de forma correta.
Ela está prevista no art. 288 do Código Penal:
👉 A associação deve conter 03 ou mais pessoas;
👉 A finalidade da associação é cometer crimes. Caso a associação tenha como finalidade cometer contravenções penais, não podemos considerá-la uma associação criminosa;
👉 Aumenta-se a pena até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
👉 Não é necessário que todos os membros da associação sejam penalmente imputáveis. Por exemplo: pode um adolescente participar dela.
👉 O art. 288 fala em crimes (no plural). Assim, não se pode considerar associação criminosa a união de pessoas para a prática de um único crime. Por exemplo, se 03 pessoas se reunirem para a prática exclusiva de um assalto a banco, haverá apenas o concurso de pessoas e não a associação criminosa.
Neste sentido, um julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Se estivéssemos falando especificamente de associação para o crime de tráfico de drogas, não haveria a necessidade de mais de um crime, pois o art. 35 da Lei de Drogas estabelece que a associação para o tráfico consiste na união de 02 ou mais pessoas para o cometimento de crime de tráfico, reiterados ou não.
Da mesma forma, temos aspectos mais específicos que merecem consideração:
👉 A organização deve ser formada por 04 ou mais pessoas;
👉 Deve ser estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas;
👉 Objetivo de obter vantagens de qualquer natureza (inclusive vantagens eleitorais como votos e apoio político em eleições);
👉 A organização visa à prática de infrações penais. Neste caso, a associação de pessoas para a prática de contravenções penais também caracteriza a formação de organização criminosa, haja vista que as infração penais são o gênero, cujas espécies são crimes e contravenções penais;
👉 Também devemos atentar para o fato de que a associação deve ser formada para o cometimento de infrações cujas penas máximas sejam superiores a 04 anos ou de caráter transnacional (praticados em mais de um país).
👉 As penas podem ser aumentadas até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
👉 A pena é aumentada de 1/6 a 2/3:
a) se há participação de criança ou adolescente;
b) se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
c) se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
d) se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
e) se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
👉 O crime de Organização Criminosa é de perigo abstrato, ou seja, basta a mera reunião dos agentes com a finalidade de praticar infrações penais para que haja a consumação do delito. Por isso, não se admite a tentativa.
Isto é, a milícia é formada pela união de pessoas para o cometimento de crimes previstos especificamente no Código Penal.
Se você reparar bem, perceberá que o conceito de Associação Criminosa se refere à união de pessoas para a prática de quaisquer crimes, estejam eles previstos ou não no Código Penal. Guarde bem essa informação!
Em segundo lugar, devemos esclarecer que não há um conceito legal suficiente para diferenciar Milícia Privada de Associação e Organização Criminosa.
Diante disso, temos que considerar os elementos cumulativos definidores de Milícia elaborados no Relatório Final da CPI das Milícias instaurada na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, os quais são utilizados pela maioria dos doutrinadores. Vejamos:
👉 Demarcação de território: controle de determinado território e da população que nele habita por parte de um grupo armado irregular;
👉 Coerção da população: consiste na interferência direta e indireta nos hábitos cotidianos das pessoas submetidas ao controle da milícia. Por exemplo: os milicianos decidem onde as pessoas devem comprar gás de cozinha ou água mineral.
👉 Atividade Lucrativa: consiste no ânimo de lucro individual ou do grupo como motivação central;
👉 Justificação perante a sociedade: o uso de um discurso de legitimação referido à proteção dos moradores e à instauração de uma ordem;
👉 Presença de Agentes do Estado: constatou-se a participação ativa e reconhecida dos agentes do Estado, notadamente aqueles inseridos nos órgãos de segurança pública.
Estes foram os principais tópicos a respeito dos conceitos de Associação Criminosa, Organização Criminosa e Milícia Privada.
Até as nossas próximas dicas de direito!
São conceitos do Direito Penal muito parecidos, mas que podem ser facilmente confundidos por quem busca estudá-los de forma correta.
Associação Criminosa
A Associação Criminosa é o tipo "mais simples" de associação que um grupo de pessoas pode formar para a prática de delitos.Ela está prevista no art. 288 do Código Penal:
Art. 288 Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.
Pena de reclusão de 01 a 03 anos.Devemos prestar bastante atenção aos seguintes aspectos:
👉 A associação deve conter 03 ou mais pessoas;
👉 A finalidade da associação é cometer crimes. Caso a associação tenha como finalidade cometer contravenções penais, não podemos considerá-la uma associação criminosa;
👉 Aumenta-se a pena até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
👉 Não é necessário que todos os membros da associação sejam penalmente imputáveis. Por exemplo: pode um adolescente participar dela.
👉 O art. 288 fala em crimes (no plural). Assim, não se pode considerar associação criminosa a união de pessoas para a prática de um único crime. Por exemplo, se 03 pessoas se reunirem para a prática exclusiva de um assalto a banco, haverá apenas o concurso de pessoas e não a associação criminosa.
Neste sentido, um julgado do Superior Tribunal de Justiça:
(...) Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, (art. 288, CP) além do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.(...) (STJ - RHC 76678 / SP)
Se estivéssemos falando especificamente de associação para o crime de tráfico de drogas, não haveria a necessidade de mais de um crime, pois o art. 35 da Lei de Drogas estabelece que a associação para o tráfico consiste na união de 02 ou mais pessoas para o cometimento de crime de tráfico, reiterados ou não.
Organização Criminosa
O conceito de Organização Criminosa surgiu com a publicação da Lei 12.850/2013, mais especificamente em seu art. 1º, §1º:Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Pena de reclusão 03 a 08 anos e multa.Aqui temos um conceito mais complexo de associação de pessoas para a prática de delitos.
Da mesma forma, temos aspectos mais específicos que merecem consideração:
👉 A organização deve ser formada por 04 ou mais pessoas;
👉 Deve ser estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas;
👉 Objetivo de obter vantagens de qualquer natureza (inclusive vantagens eleitorais como votos e apoio político em eleições);
👉 A organização visa à prática de infrações penais. Neste caso, a associação de pessoas para a prática de contravenções penais também caracteriza a formação de organização criminosa, haja vista que as infração penais são o gênero, cujas espécies são crimes e contravenções penais;
👉 Também devemos atentar para o fato de que a associação deve ser formada para o cometimento de infrações cujas penas máximas sejam superiores a 04 anos ou de caráter transnacional (praticados em mais de um país).
👉 As penas podem ser aumentadas até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
👉 A pena é aumentada de 1/6 a 2/3:
a) se há participação de criança ou adolescente;
b) se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
c) se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
d) se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
e) se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
👉 O crime de Organização Criminosa é de perigo abstrato, ou seja, basta a mera reunião dos agentes com a finalidade de praticar infrações penais para que haja a consumação do delito. Por isso, não se admite a tentativa.
Milícia Privada
O conceito de Milícia Privada também está previsto no Código Penal brasileiro. Vejamos o art. 288-A.Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código.
Pena de reclusão de 04 a 08 anos.O primeiro aspecto a ser considerado no conceito de Milícia Privada é a parte final do art. 288-A.
Isto é, a milícia é formada pela união de pessoas para o cometimento de crimes previstos especificamente no Código Penal.
Se você reparar bem, perceberá que o conceito de Associação Criminosa se refere à união de pessoas para a prática de quaisquer crimes, estejam eles previstos ou não no Código Penal. Guarde bem essa informação!
Em segundo lugar, devemos esclarecer que não há um conceito legal suficiente para diferenciar Milícia Privada de Associação e Organização Criminosa.
Diante disso, temos que considerar os elementos cumulativos definidores de Milícia elaborados no Relatório Final da CPI das Milícias instaurada na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, os quais são utilizados pela maioria dos doutrinadores. Vejamos:
👉 Demarcação de território: controle de determinado território e da população que nele habita por parte de um grupo armado irregular;
👉 Coerção da população: consiste na interferência direta e indireta nos hábitos cotidianos das pessoas submetidas ao controle da milícia. Por exemplo: os milicianos decidem onde as pessoas devem comprar gás de cozinha ou água mineral.
👉 Atividade Lucrativa: consiste no ânimo de lucro individual ou do grupo como motivação central;
👉 Justificação perante a sociedade: o uso de um discurso de legitimação referido à proteção dos moradores e à instauração de uma ordem;
👉 Presença de Agentes do Estado: constatou-se a participação ativa e reconhecida dos agentes do Estado, notadamente aqueles inseridos nos órgãos de segurança pública.
Estes foram os principais tópicos a respeito dos conceitos de Associação Criminosa, Organização Criminosa e Milícia Privada.
Até as nossas próximas dicas de direito!
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Direito Penal
Muito bem explanado o assunto, agradeço por sanarem a dúvida desses ilícitos.
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