Em regra, o atendimento em dias normais deve ocorrer no prazo máximo de 15 minutos. Em dias de pagamento de servidores públicos ou em datas próximas a feriados prolongados, esse tempo de atendimento deve se aproximar de 25 minutos.
No entanto, as instituições financeiras comumente descumprem as chamadas "leis das filas", fazendo com que os clientes passem horas esperando por atendimento bancário.
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A demora gera dano moral?
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a mera extrapolação do tempo máximo previsto em leis municipais para o atendimento em agências bancárias não gera dano moral individual.Assim, o magistrado deve analisar outros fatores, a fim de verificar se a demora no atendimento ao consumidor é capaz de gerar um dano indenizável.
No entanto, o STJ tem admitido com mais facilidade a existência de danos morais coletivos, cujas ações podem ser ajuizadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, conforme o caso concreto.
Jurisprudência
A seguir, veja alguns trechos de julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.REsp 1.218.497-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/9/2012.
O dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente não surge apenas da violação de legislação que estipula tempo máximo de espera, mas depende da verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal ao consumidor. Isso porque a legislação que determina o tempo máximo de espera tem cunho administrativo e trata da responsabilidade da instituição financeira perante a Administração Pública, a qual poderá aplicar sanções às instituições que descumprirem a norma. Assim, a extrapolação do tempo de espera deverá ser considerada como um dos elementos analisados no momento da verificação da ocorrência do dano moral. No caso, além da demora desarrazoada no atendimento, a cliente encontrava-se com a saúde debilitada e permaneceu o tempo todo em pé, caracterizando indiferença do banco quanto à situação. Para a Turma, o somatório dessas circunstâncias caracterizou o dano moral. Por fim, o colegiado entendeu razoável o valor da indenização em R$ 3 mil, ante o caráter pedagógico da condenação. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.331.848-SP, DJe 13/9/2011; REsp 1.234.549-SP, DJe 10/2/2012, e REsp 598.183-DF, DJe 27/11/2006.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 357.188/MG
A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes.2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no ponto.Portanto, em regra, a demora excessiva em fila de banco não gera dano moral.