Nesta oportunidade, aprenderemos três conceitos muito estudados no Direito Administrativo: Tredestinação, Adestinação e Desdestinação.
Vejamos então o significados de cada um desses institutos jurídicos.
Quando a tredestinação é ilícita, surge para o particular o direito à retrocessão, ou seja, quem perdeu o bem para o Poder Público poderá pleitear deste o direito à propriedade sobre o bem desapropriado.
Neste caso, de acordo com a doutrina majoritária, não surge para o particular o direito à retrocessão sobre o bem desapropriado.
Neste caso, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação.
Nesta hipóteses, não há que se falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser efetivamente utilizado para a satisfação do interesse público.
Vejamos então o significados de cada um desses institutos jurídicos.
Tredestinação
A tredestinação consiste no desvio de finalidade por parte do Poder Público, o qual desapropria determinado bem particular e o utiliza para atender finalidade ilegítima.Quando a tredestinação é ilícita, surge para o particular o direito à retrocessão, ou seja, quem perdeu o bem para o Poder Público poderá pleitear deste o direito à propriedade sobre o bem desapropriado.
Adestinação
A adestinação é a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público. O prefixo -a- significa negação ausência. Por isso, adestinação significa ausência de destinação.Neste caso, de acordo com a doutrina majoritária, não surge para o particular o direito à retrocessão sobre o bem desapropriado.
Desdestinação
Por fim, temos a desdestinação, que se refere à supressão da afetação do bem desapropriado.Neste caso, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação.
Nesta hipóteses, não há que se falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser efetivamente utilizado para a satisfação do interesse público.