Em regra, quem ajuíza ações com vistas a executar multas aplicadas no processo civil é a fazenda pública, representadas pelos respectivos procuradores dos Estados, DF, Municípios e da Fazenda Nacional.
Porém, quando se trata de multas decorrentes de condenação penal transitada em julgado, a competência para a execução dessas multas é do Ministério Público, obedecendo-se as normas previstas na Lei de Execução Penal.
Espécies de Legítima Defesa
Coação Física e Coação Moral Irresistível
Caso o MP não ajuíze a ação de execução cabível no prazo de 90 (noventa) dias após ser devidamente intimado, a fazenda pública torna-se competente para ajuizar a ação de cobrança, que tramitará em uma vara de execução fiscal.
Esta regra é extraída de decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927)
O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa?• Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
Porém, quando se trata de multas decorrentes de condenação penal transitada em julgado, a competência para a execução dessas multas é do Ministério Público, obedecendo-se as normas previstas na Lei de Execução Penal.
Espécies de Legítima Defesa
Coação Física e Coação Moral Irresistível
Caso o MP não ajuíze a ação de execução cabível no prazo de 90 (noventa) dias após ser devidamente intimado, a fazenda pública torna-se competente para ajuizar a ação de cobrança, que tramitará em uma vara de execução fiscal.
Esta regra é extraída de decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927)
Informativo 927 - STF
O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa?• Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
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Direito Penal