Crianças e Adolescentes podem viajar desacompanhados dos pais, desde que sejam obedecidos os requisitos legais para que eles não sejam expostos a risco desnecessários.
As regras impostas para a viagens de crianças são mais rígidas que as regras relacionadas aos adolescentes.
👉 Diferença entre Criança, Adolescente, Jovem, Adulto e Idoso
Ou seja, eles podem viajar sozinhos, independentemente de acompanhamento de seus pais ou responsáveis ou de autorização judicial.
Elas também podem viajar dentro da mesma região metropolitana.
A outra possibilidade de a criança viajar desacompanhada dos pais ocorre quando ela estiver acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
As regras impostas para a viagens de crianças são mais rígidas que as regras relacionadas aos adolescentes.
👉 Diferença entre Criança, Adolescente, Jovem, Adulto e Idoso
Viagem de Adolescentes
Território nacional (viagens domésticas)
Os adolescentes, em viagens domésticas, podem circular livremente no território brasileiro, desde que já tenham completado 16 anos de idade.Ou seja, eles podem viajar sozinhos, independentemente de acompanhamento de seus pais ou responsáveis ou de autorização judicial.
Viagens internacionais
Em relação a viagens para fora do Brasil, as regras são diferentes. Neste caso, crianças e adolescentes somente poderão viajar acompanhados de ambos os pais (ou responsável) ou na companhia de um dos pais e com autorização expressa do outro através de documento com firma reconhecida.Viagens na companhia de estrangeiros
Adolescentes nascidos em território nacional somente podem sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior com autorização judicial (art. 85, ECA).Viagens de Crianças
Crianças podem viajar desacompanhadas dos pais ou responsável em algumas hipóteses.Território nacional (viagens domésticas)
Autorização judicial
As crianças podem viajar desacompanhadas, desde que haja autorização judicial, que poderá ser concedida com prazo de validade de até 2 (dois) anos a pedido dos pais ou responsável.Comarca contígua (vizinha)
Também é possível que as crianças viajem desacompanhadas para comarcas vizinhas de onde moram, ou seja, para municípios que fazem fronteira com a cidade onde a criança reside.Elas também podem viajar dentro da mesma região metropolitana.
Companhia de familiar responsável
Em último caso, a criança pode viajar desacompanhada dos pais, desde que ela esteja acompanhada de um parente ascendente (avô/avó; bisavô/bisavó etc) ou colateral até o terceiro grau (tio/tia). O parentesco deve ser comprovado por meio de documento válido.A outra possibilidade de a criança viajar desacompanhada dos pais ocorre quando ela estiver acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
Viagens internacionais
Em viagens para o exterior, crianças e adolescentes somente poderão viajar acompanhados de ambos os pais (ou responsável) ou na companhia de um dos pais e com autorização expressa do outro através de documento com firma reconhecida.Viagens na companhia de estrangeiros
Crianças nascidas em território nacional somente podem sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior com autorização judicial (art. 85, ECA).Dispositivos legais acerca da autorização para viajar
A principais regras acerca das autorizações para viagens de crianças e adolescente estão previstas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vejamos os art. 83, 84 e 84Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
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ECA