A Fazenda Pública não possui prazo em dobro em processos objetivos de Controle de Constitucionalidade

O Código de Processo Civil brasileiro prevê em seu art. 183 que a Fazenda Pública, ou seja, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público possuem prazo em dobro para proferirem todas as suas manifestações processuais.
Julgados relacionados:
No entanto, o Supremo Tribunal Federal entende que tal benefício de prazo em dobro somente se aplica em processos subjetivos, nos quais se discutem situações concretas e individuais que envolvem a própria Fazenda Pública.
Neste sentido, o prazo em dobro não se aplica aos processos de controle concentrado de constitucionalidade, que possuem caráter objetivo, destinado a viabilizar o julgamento abstrato da validade de determinada lei em tese.
Vejamos a seguir trechos dos julgados proferidos pelo STF.

ADI 5814/RR e ARE 830727/SC - STF

Não há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual dos prazos em dobro. Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública. Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário.
STF. Plenário. ARE 830727/SC, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/02/2019.
STF. Plenário. ADI 5814/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 06/02/2019.
A Fazenda Pública não possui prazo em dobro em processos objetivos de Controle de Constitucionalidade

Resumindo

A Fazenda Pública possui prazo em dobro em processos subjetivos que envolvam casos concretos, mas prazo simples em ações objetivas de controle de constitucionalidade, tais como a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade.
Até as nossas próximas dicas jurídicas!

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem