O Código de Processo Civil brasileiro prevê em seu art. 183 que a Fazenda Pública, ou seja, a União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público possuem prazo em dobro para proferirem todas as suas manifestações
processuais.
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Neste sentido, o prazo em dobro não se aplica aos processos de controle concentrado de constitucionalidade, que possuem caráter objetivo, destinado a viabilizar o julgamento abstrato da validade de determinada lei em tese.
Vejamos a seguir trechos dos julgados proferidos pelo STF.
Até as nossas próximas dicas jurídicas!
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Neste sentido, o prazo em dobro não se aplica aos processos de controle concentrado de constitucionalidade, que possuem caráter objetivo, destinado a viabilizar o julgamento abstrato da validade de determinada lei em tese.
Vejamos a seguir trechos dos julgados proferidos pelo STF.
ADI 5814/RR e ARE 830727/SC - STF
Não há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual dos prazos em dobro. Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública. Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário.STF. Plenário. ARE 830727/SC, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/02/2019.STF. Plenário. ADI 5814/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 06/02/2019.
Resumindo
A Fazenda Pública possui prazo em dobro em processos subjetivos que envolvam casos concretos, mas prazo simples em ações objetivas de controle de constitucionalidade, tais como a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade.Até as nossas próximas dicas jurídicas!