No Processo Civil brasileiro existem a Teoria Eclética e Teoria da Asserção. O estudo delas é muito importante, até mesmo porque o Código de Processo Civil adota uma e o Superior Tribunal de Justiça adota outra. Isto é, existe divergência no nosso ordenamento jurídico quanto à aplicabilidade das teorias retromencionadas.
Vejamos os detalhes abaixo.
De acordo com a Teoria da Asserção, caso o magistrado venha a realizar cognição (conhecimento) profunda acerca das alegações do autor, incluindo as condições da ação (interesse de agir e legitimidade para estar no processo), desde que esgotados todos os meios de prova possíveis no processo, o referido magistrado já terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão. Isto é, na prática, o juízo já julgou a pretensão da parte.
Esta teoria é também chamada de teoria della prospettazione.
Vejamos os detalhes abaixo.
Teoria da Asserção
Antes de tudo, é importante saber que esta teoria é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em seus julgados.De acordo com a Teoria da Asserção, caso o magistrado venha a realizar cognição (conhecimento) profunda acerca das alegações do autor, incluindo as condições da ação (interesse de agir e legitimidade para estar no processo), desde que esgotados todos os meios de prova possíveis no processo, o referido magistrado já terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão. Isto é, na prática, o juízo já julgou a pretensão da parte.
Esta teoria é também chamada de teoria della prospettazione.
Se for possível ao juiz perceber e constatar a ausência de uma ou mais condições da ação por meio de cognição sumária (conhecimento superficial), ele deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, haja vista a carência de ação. Observe o art. 485, VI, do CPC:
Isto é, se as condições da ação passarem a ser conhecidas como matéria de mérito e o magistrado constate a sua ausência, ele deverá extinguir o processo com resolução do mérito, rejeitando-se do pedido da parte. Vejamos o art. 487, I, do CPC:
(possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que o NCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido).
Deve-se deixar claro que, para essa teoria, as condições da ação NÃO se confundem com o mérito. A ausência das condições da ação ocasionam tão somente uma decisão judicial terminativa de carência de ação, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, ou seja, é uma decisão não definitiva, a qual não é capaz de formar coisa julgada material.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:Caso o magistrado necessite, na análise do caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para poder decidir acerca da presença ou não das condições da ação, estas perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado, passando a serem entendidas como matéria de mérito.
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Isto é, se as condições da ação passarem a ser conhecidas como matéria de mérito e o magistrado constate a sua ausência, ele deverá extinguir o processo com resolução do mérito, rejeitando-se do pedido da parte. Vejamos o art. 487, I, do CPC:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
Teoria Eclética
Por outro lado, a Teoria Eclética, que foi criada por Liebman e atualmente é adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, defende que o direito de ação independe do direito material. Em outros dizeres, para que exista o direito de ação, basta o preenchimento de certos requisitos formais, chamados de condições da ação.(possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que o NCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido).
Deve-se deixar claro que, para essa teoria, as condições da ação NÃO se confundem com o mérito. A ausência das condições da ação ocasionam tão somente uma decisão judicial terminativa de carência de ação, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, ou seja, é uma decisão não definitiva, a qual não é capaz de formar coisa julgada material.