Neste post jurídico, vamos explicar a diferença entre licitação deserta e licitação fracassada. Antes de tudo, convém relembrar que licitação é um procedimento administrativo que geralmente visa à contratação de empresas para prestação de serviços para a Administração Pública ou para a sociedade em geral.
A Administração Pública tem obrigação de contratar através dos procedimentos licitatórios. Ressalvadas as hipóteses de dispensa, a Constituição obriga que o Estado contrate as empresas por meio de licitação. A regra se encontra no art. 37, inciso XXI:
Quando a licitação é deserta, ela se torna dispensável, ou seja, a Administração Pública poderá contratar outros interessados diretamente (sem licitação), desde que demonstre motivadamente a existência de prejuízo no caso de se realizar de nova licitação. Mas devem ser mantidas as condições constantes do instrumento convocatório inicial.
Vejamos o art. 24, inciso V, da Lei 8.666/93:
No entanto, nenhum deles oferece um "preço justo" e a Administração Pública não seleciona ninguém, em decorrência de inabilitação dos licitantes ou desclassificação das propostas apresentadas por eles.
Em regra, a licitação fracassada não é hipótese de licitação dispensável.
Quando licitação fracassar, a Administração Pública poderá fixar prazo de 8 dias úteis para que os interessados apresentem nova documentação para fins de habilitação ou outras propostas para fins de classificação. No caso do convite, esse prazo pode ser reduzido para 3 dias úteis.
Vejamos então o art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93:
Esperamos que este conteúdo jurídico tenha ajudado a sanar as suas dúvidas de direito administrativo sobre o tema licitações e contratos.
A Administração Pública tem obrigação de contratar através dos procedimentos licitatórios. Ressalvadas as hipóteses de dispensa, a Constituição obriga que o Estado contrate as empresas por meio de licitação. A regra se encontra no art. 37, inciso XXI:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.Passadas as explicações iniciais, vamos ao que nos interessa especificamente...
Diferença Licitação deserta e licitação fracassada
Licitação deserta
A licitação é chamada de deserta quando ocorre a convocação dos licitantes por meio de divulgação do edital ou do convite, mas não aparece nenhum interessado em participar do certame. Imagine um deserto e ficará mais fácil associar a licitação deserta à ausência de interessados.Quando a licitação é deserta, ela se torna dispensável, ou seja, a Administração Pública poderá contratar outros interessados diretamente (sem licitação), desde que demonstre motivadamente a existência de prejuízo no caso de se realizar de nova licitação. Mas devem ser mantidas as condições constantes do instrumento convocatório inicial.
Vejamos o art. 24, inciso V, da Lei 8.666/93:
Art.24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Licitação fracassada
A licitação é chamada de fracassada quando são convocados os licitantes interessados e estes efetivamente comparecem para participar do certame.No entanto, nenhum deles oferece um "preço justo" e a Administração Pública não seleciona ninguém, em decorrência de inabilitação dos licitantes ou desclassificação das propostas apresentadas por eles.
Em regra, a licitação fracassada não é hipótese de licitação dispensável.
Quando licitação fracassar, a Administração Pública poderá fixar prazo de 8 dias úteis para que os interessados apresentem nova documentação para fins de habilitação ou outras propostas para fins de classificação. No caso do convite, esse prazo pode ser reduzido para 3 dias úteis.
Vejamos então o art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93:
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.Portanto, estas são as diferenças mais importantes sobre as licitações deserta e fracassada.
Esperamos que este conteúdo jurídico tenha ajudado a sanar as suas dúvidas de direito administrativo sobre o tema licitações e contratos.