A aplicabilidade das normas constitucionais é um tema que gera muitas dúvidas. Sob este aspecto, as normas podem ser classificadas basicamente como: normas de eficácia plena, limitada e contida.
A seguir vamos explicar o que significa cada uma dessas classificações.
Elas possuem aplicação mediata, indireta e reduzida.
Porém, mesmo possuindo baixa eficácia, as normas de eficácia limitada produzem pelo menos dois efeitos importantes:
⟹ Negativo ➞ impede a criação de leis contrárias a elas, servindo de parâmetro para controle de constitucionalidade. Pode-se dizer também que estas normas produzem eficácia paralisante e impeditiva.
⟹ Vinculativo ➞ vincula os poderes públicos, obrigando-os a realizar sua complementação.
Também é muito importante sabermos que as normas de eficácia limitada são classificadas em normas de princípio institutivo e normas programáticas.
A seguir vamos explicar o que significa cada uma dessas classificações.
Normas de Eficácia Plena
As Normas de Eficácia Plena tem aplicabilidade direta, imediata e integral. Em termos bem simples, podemos concluir que elas sozinhas já são capazes de resolver os problemas para os quais foram criadas, não necessitando ser complementadas, ou seja, elas não dependem de regulamentação infraconstitucional (normas hierarquicamente inferiores à Constituição).Normas de Eficácia Limitada
As Normas de Eficácia Limitada, quando estão sozinhas, apresentam baixa eficácia e necessitam de complementação.Elas possuem aplicação mediata, indireta e reduzida.
Porém, mesmo possuindo baixa eficácia, as normas de eficácia limitada produzem pelo menos dois efeitos importantes:
⟹ Negativo ➞ impede a criação de leis contrárias a elas, servindo de parâmetro para controle de constitucionalidade. Pode-se dizer também que estas normas produzem eficácia paralisante e impeditiva.
⟹ Vinculativo ➞ vincula os poderes públicos, obrigando-os a realizar sua complementação.
Também é muito importante sabermos que as normas de eficácia limitada são classificadas em normas de princípio institutivo e normas programáticas.
Normas de princípio Institutivo ou Organizatório
São normas por meio das quais o constituinte originário traça as linhas mestras de determinadas instituições, delimitando suas estruturas e atribuições, que somente serão detalhadas por meio de lei. Como exemplo de normas de princípio institutivo, podemos citar o art. 113 da Constituição Federal:Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.Podemos citar também o art. 18, §2º, do texto constitucional:
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Normas programáticas
São normas através das quais o constituinte não regulou diretamente as matérias nelas traçadas, limitando-se a estabelecer diretrizes (programas) a serem implementados pelos poderes instituídos, visando à realização dos fins do Estado.
As normas programáticas disciplinam interesses econômico-sociais, tais como a realização da justiça social, a valorização do trabalho, o combate ao analfabetismo etc.
Em outras palavras, elas possuem inicialmente as mesmas características das normas de eficácia plena, mas podem ter sua eficácia restringida. Por isso, as normas de eficácia contida também podem ser chamadas de restringíveis.
Normas de Eficácia Contida
Por fim, temos as Normas de Eficácia Contida, que apresentam aplicabilidade direta e imediata e não integral. Pode ocorrer que sua eficácia venha a ser contida pelo legislador ordinário.Em outras palavras, elas possuem inicialmente as mesmas características das normas de eficácia plena, mas podem ter sua eficácia restringida. Por isso, as normas de eficácia contida também podem ser chamadas de restringíveis.