De acordo com o Supremo Tribunal Federal, existem 5 espécies de tributos. Dizemos que o STF adotou a teoria pentapartida.
Portanto as espécies tributárias são:
Como exemplo, temos a contribuição do salário educação, prevista no art. 212, §5º da CF:
Somente a União pode criar contribuições sociais referentes à Assistência Social e à Saúde.
Em se tratando de Previdência Social, todos os entes federativos podem criar contribuições sociais. Veja o art. 149, §1º, da CF:
Como exemplo, temos a contribuição do Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que implementa políticas referentes à função social da propriedade.
Podemos citar também a CIDE-COMBUSTÍVEIS, contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.
Como exemplo de contribuições corporativas, podemos citar as contribuições cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional, tais como o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Federal de Contabilidade.
Inclusive, o referido tribunal editou a súmula vinculante nº 41, estabelecendo que: o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
A Contribuição de Iluminação Pública somente pode ser criada pelos municípios e pelo Distrito Federal, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal:
Portanto as espécies tributárias são:
- Impostos
- Taxas
- Contribuições de Melhoria
- Empréstimos Compulsórios
- Contribuições Especiais
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:Os empréstimos compulsórios estão previstos no art. 148, incisos I e II da CF:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:As contribuições especiais subdividem-se em 4 e estão previstas em vários artigos da Constituição, conforme veremos a seguir.
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
- Tributos criados por Lei Complementar
- Sucessão processual e substituição processual: qual a diferença?
Contribuições Especiais no Direito Tributário
Neste artigo, vamos explicar o que são especificamente as contribuições especiais, que subdividem-se se em: Contribuições Sociais (Gerais e da Seguridade Social); Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE); Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais/Econômicas; Contribuição de Iluminação Pública (COSIP).Contribuições Sociais
As Contribuições Sociais subdividem-se em Contribuições Sociais Gerais e Contribuições Sociais da Seguridade Social.Contribuições Sociais Gerais
São todas as contribuições sociais que podem ser criadas apenas pela União e que não têm relação com a seguridade social, ou seja, não se relacionam com Previdência Social, Assistência Social e Saúde.Como exemplo, temos a contribuição do salário educação, prevista no art. 212, §5º da CF:
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
Contribuições da Seguridade Social
As contribuições da seguridade social podem ser criadas para subsidiar a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde.Somente a União pode criar contribuições sociais referentes à Assistência Social e à Saúde.
Em se tratando de Previdência Social, todos os entes federativos podem criar contribuições sociais. Veja o art. 149, §1º, da CF:
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) somente podem ser criadas pela União e têm por finalidade a concretização dos princípios da ordem econômica, previstos no art. 170 da Constituição Federal.Como exemplo, temos a contribuição do Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que implementa políticas referentes à função social da propriedade.
Podemos citar também a CIDE-COMBUSTÍVEIS, contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.
Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais/Econômicas
As Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais/Econômicas também são chamadas de contribuições corporativas e somente podem ser criadas pela União.Como exemplo de contribuições corporativas, podemos citar as contribuições cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional, tais como o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Federal de Contabilidade.
Contribuição de Iluminação Pública (COSIP)
A COSIP foi criada por meio de Emenda Constitucional, a fim de substituir as taxas de iluminação pública, que foram julgadas inconstitucionais pelo STF.Inclusive, o referido tribunal editou a súmula vinculante nº 41, estabelecendo que: o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
A Contribuição de Iluminação Pública somente pode ser criada pelos municípios e pelo Distrito Federal, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.Considerando a importância do tema, encerramos aqui o nosso breve estudo das Contribuições Especiais no Direito Tributário. Até a nossa próxima Dica de Direito.
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