A interpretação sui generis não está inserida nas classificações tradicionais do Direito Penal. Ela se subdivide em exofórica (fora do ordenamento normativo) e endofórica (dentro do ordenamento normativo), dependendo do conteúdo que complementa a norma em questão.
Vejamos a seguir cada uma dessas formas de interpretação.
Vejamos a seguir cada uma dessas formas de interpretação.
Exofórica
O prefixo -exo- significa fora. Então, na interpretação exofórica, o significado da norma não está inserido no ordenamento normativo. Como exemplo, citamos o art. 20 do Código Penal:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.O significado de tipo, descrito no art. 20, não está no ordenamento normativo, mas na doutrina. Ou seja, são os doutrinadores que explicam e conceituam o tipo.
Endofórica
O prefixo -endo- significa dentro. Por isso, na interpretação endofórica, o texto legal é interpretado por meio de outros textos do próprio ordenamento normativo.Esta interpretação é muito usada nas normas penais em branco.
Como exemplo, citamos o crime previsto no art. 237 do Código Penal:
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:O Código Penal não explica qual é o impedimento para casamento. Em verdade, os impedimentos para casamento estão previstos no art. 1521 do Código Civil:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 1.521. Não podem casar:Ou seja, o Código Penal é interpretado com o auxílio de outra norma: o Código Civil, que é uma lei presente no próprio ordenamento normativo.
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Por isso, neste caso, temos uma interpretação endofórica.
Esperamos que você tenha compreendido a interpretação sui generis, que se subdivide em exofórica e endofórica. Até a nossa próxima dica de direito.
Tags
Direito Penal