Estudiosos do Direito Penal costumam criar conceitos a fim de denominar certos fenômenos jurídicos. Entre esses conceitos, está a diferença entre Direito Penal Subjetivo e Direito Penal Objetivo.
Se você nunca ouviu falar nesses conceitos, então vejamos a seguir cada um deles.
Direito Penal Subjetivo
Direito Penal Subjetivo nada mais é do que o direito de punir do Estado, também chamado de jus puniendi. Em regra, apenas o Estado pode aplicar sanções penais. Excepcionalmente, o Estado admite a aplicação de sanções penai na esfera privada. Esta exceção está prevista no art. 57 do Estatuto do Índio:
Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
Esse direito não é absoluto, pois deve respeitar direitos individuais fundamentais previstos na Constituição Federal e nas leis vigentes.
Para muitos doutrinadores (estudiosos do Direito), o jus puniendi é subdividido em Direito Penal Subjetivo Positivo e Direito Penal Subjetivo Negativo.
Direito Penal Subjetivo Positivo
Refere-se à capacidade de se criar e de se executar normas penais por parte de Estado.
Direito penal subjetivo Negativo
Trata-se do poder de revogar parcialmente normas penais ou de restringir o seu alcance (inclusive em relação à abrangência de aplicação de sanções). Esse poder é cabível principalmente ao Poder Judiciário, quando exerce o controle de constitucionalidade.
Direito Penal Objetivo
O conceito de Direito Penal Objetivo é bem mais simples de se compreender. Trata-se do conjunto de leis penais em vigor no país.
Como exemplos, temos: Código Penal brasileiro, Lei de Crimes Ambientais, Lei de Drogas, Estatuto do Desarmamento etc.
Esperamos que você tenha gostado desta dica de direito e tenha sanado suas dúvidas. Até a próxima!
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